Fundação Económicas – Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Capítulo I – Instituição e Fins
Artigo 1º – Denominação
É instituída por tempo indeterminado uma fundação denominada “Fundação Económicas – Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais”.
Artigo 2º – Objecto
1. A Fundação tem como objecto:
- a) Promover a ligação do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) à sociedade civil, em geral, e ao meio económico e empresarial, em particular;
- b) Realizar, promover e patrocinar acções de investigação científica, inovação e desenvolvimento de estudos relativos a temas de carácter económico, financeiro ou empresarial, por si ou em colaboração com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c) Contribuir para o desenvolvimento do ISEG, enquanto instituição académica e científica.
2. Para a prossecução do seu objecto, cumpre-lhe, entre outras actividades:
- a) Patrocinar e divulgar actividades e resultados de investigação científica;
- b) Promover o reconhecimento público da actividade de estudantes, investigadores, docentes, empresários e gestores, designadamente mediante a atribuição de bolsas de estudos e prémios;
- c) Angariar fundos destinados à promoção e patrocínio do desenvolvimento da investigação científica e do ensino das ciências económicas, financeiras e empresariais;
- d) Promover o relacionamento e o intercâmbio de informações, estudos, experiências e meios humanos entre as instituições de ensino, de investigação, a comunidade empresarial e as empresas em particular;
- e) Organizar actos públicos relativos a temas com relevância significativa nos âmbitos económico e empresarial;
- f) Financiar actividades de instituições públicas que se dediquem ao ensino e à investigação;
- g) Promover a execução de actividades operacionais, tendo em vista incentivar a ligação entre a investigação e a realidade empresarial e, igualmente, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, podendo, se necessário, participar no capital social ou no património de instituições com esse objectivo.
Artigo 3º – Sede
A Fundação tem sede em Lisboa, na Rua do Quelhas, número seis, freguesia da Lapa.
Capítulo II – Fundadores e Parceiros
Artigo 4º – Fundadores
1. São Fundadores, na sua denominação social actual, as seguintes entidades instituidoras da Fundação:
- a) ISEG – Instituto Superior de Economia e Gestão
- b) Banco Comercial Português, S.A.
- c) Banco Espírito Santo, S.A.
- d) Banco de Portugal
- e) Banco Santander Totta, S.A.
- f) Caixa Geral de Depósitos, S.A.
- g) CTT – Correios de Portugal, S.A.
- h) EDP – Energias de Portugal, S.A.
- i) IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação
- j) AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
- k) Caixa Económica Montepio Geral
- l) Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A.
- m) Portugal Telecom, SGPS S.A.
- n) SECIL – Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.
Artigo 5º – Parceiros
- São Parceiros pessoas individuais ou colectivas que manifestem interesse em a obter e a quem venha a ser reconhecida essa qualidade nos termos destes Estatutos;
- É condição para adquirir a qualidade de Parceiro o reconhecimento da existência de um apoio continuado e relevante às actividades da Fundação, particularmente através da disponibilização de bens, prestações financeiras ou serviços ;
- O reconhecimento da qualidade de Parceiro tem de ser objecto de deliberação formal do Conselho Geral de Curadores, a quem compete definir os seus direitos e deveres, sob proposta do Conselho de Administração.
- Os Parceiros podem integrar o Conselho Geral de Curadores.
Capítulo III – Património
Artigo 6º – Fundo Inicial
O fundo inicial da Fundação é constituído pelos bens que lhe foram destinados pelos Fundadores referidos no número 1 do Artigo 4º , no valor de 24 939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) por cada instituidor, o que perfaz o montante total de 349 158,46 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos).
Artigo 7º – Património
Constituem Património da Fundação:
- a) O fundo inicial, referido no Artigo 6º ;
- b) Os bens, serviços ou prestações financeiras que os Fundadores venham a atribuir à Fundação;
- c) Os bens, serviços ou prestações financeiras atribuídos à Fundação por Parceiros ou outras entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a título de sucessão ou doação e que pela Fundação sejam aceites;
- d) Os bens que a Fundação venha a adquirir e os respectivos rendimentos;
- e) O produto de iniciativas da Fundação cujo acesso dependa do pagamento de um ingresso, bem como da venda de livros, publicações, bases de dados informáticas, cópias fonográficas ou videográficas ou outros produtos que venham pela Fundação a ser colocados para venda no mercado;
- f) Quaisquer bens que lhe advenham a título gratuito, seja por sucessão ou por doação, que pela Fundação sejam aceites;
- g) Outros donativos, subsídios concedidos à Fundação ou receitas com ela acordadas por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- h) Rendimentos decorrentes de direitos de autor, investimentos e aplicações financeiras.
Artigo 8º – Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis
- A aquisição pela Fundação de bens imóveis a título oneroso depende de deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- A alienação ou oneração de bens imóveis que constituam património da Fundação depende de deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável do Conselho Geral de Curadores e do Conselho Fiscal.
Artigo – Variações do Património
As variações do valor do Património devem ser evidenciadas nas contas de cada exercício, incluído as que decorrem de depreciação do valor dos bens que o integram.
Capítulo IV – Administração e Fiscalização
Artigo 10º – Órgãos
1 – São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral de Curadores;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
2 – Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e a mesa do Conselho Geral de Curadores são designados por este último órgão por mandatos de três anos, renováveis.
Artigo 11º – Conselho Geral de Curadores
1 – O Conselho Geral de Curadores é composto por:
- a) dois curadores nomeados pelo ISEG, como seus representantes;
- b) um curador em representação de cada um dos Fundadores.
- c) um curador em representação de cada um dos Parceiros de acordo com os direitos e deveres que lhe venham a ser fixados nos termos do número 3 do artigo 5º.
2 – O Conselho Geral de Curadores reúne por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos Curadores, enviada por carta registada, com aviso de recepção com a antecedência mínima de quinze dias , ou, em relação aos Curadores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura e sem prejuízo da possibilidade de deliberação unânime por procedimento escrito ou da possibilidade de assembleia universal de Curadores, em termos idênticos ao que se encontra previsto para as assembleias de sócios nas sociedades, para deliberar sobre:
- a) A aprovação do plano de actividades e orçamento, anuais e plurianuais, o relatório de gestão e contas de cada exercício, sob proposta do Conselho de Administração;
- b) A aprovação das contas do exercício e das variações do património, sob proposta do Conselho de Administração;
- c) A aprovação da condição de Parceiro prevista nos termos do número 3 do artigo 5º;
- d) A aprovação de investimentos que representem um valor superior a 10% do valor do património da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
- e) A designação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral de Curadores;
- f) A alienação e oneração de bens imóveis;
- g) As participações referidas na alínea g) do número 2 do artigo 2º;
- h) Propostas de alteração dos estatutos da Fundação;
- i) Proposta de extinção da Fundação;
- j) Quaisquer matérias que o Conselho de Administração entenda dever submeter-lhe.
Artigo 12º – Funcionamento do Conselho Geral de Curadores
1. As deliberações do Conselho Geral de Curadores são tomadas por maioria simples, salvo o disposto nos números seguintes.
2. São tomadas pela maioria de dois terços dos votos dos membros presentes as deliberações sobre as matérias seguintes:
- a) Plano de actividades plurianuais, referido na alínea a) do número 2 do artigo 11º;
- b) Investimentos e participações sociais cujo valor ultrapasse 20% do valor do Património da Fundação;
- c) A alienação e oneração de bens imóveis;
- d) A aprovação da qualidade de Parceiro;
- e) As participações referidas na alínea g) do número 2 do artigo 2º:
- f) Proposta de alteração dos Estatutos da Fundação.
3. A aprovação da proposta de extinção da Fundação requer o voto favorável de ¾ do número total de curadores.
4. As deliberações sobre a determinação da forma, montante e momento da realização de prestações adicionais à Fundação, a realizar pelos Fundadores e Parceiros, sejam elas periódicas ou pontuais, são tomadas por unanimidade.
5. As reuniões do Conselho Geral de Curadores são dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho nos termos do número 2 do Artigo 10 º.
Artigo 13º – Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores eleitos pelo Conselho Geral de Curadores.
2. A eleição de três dos administradores é feita sobre lista apresentada pelos representantes do ISEG, indicando quem de entre eles desempenha as funções de presidente.
3. Os dois restantes administradores são eleitos por maioria simples dos votos expressos, sobre lista apresentada pelos representantes dos outros membros do Conselho Geral de Curadores.
4. Os administradores referidos no número 2 supra consideram-se eleitos se a respectiva lista obtiver metade e mais um dos votos expressos, devendo os representantes do ISEG, caso tal não aconteça, apresentar nova lista que difira da anterior pelo menos num candidato ou na indicação do presidente.
5. São funções do Conselho de Administração:
- a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, anuais e plurianuais, o relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo as variações do património, submetendo tais documentos à aprovação do Conselho Geral de Curadores;
- b) Executar, no respeito pelos objectivos da Fundação, os seus programas de acção anuais e plurianuais e gerir a sua actividade corrente;
- c) Gerir as participações da Fundação noutras entidades, supervisionando a acção das mesmas na medida dos poderes de que disponha;
- d) Proceder a delegações de competências, entre os seus membros ou em colaboradores da Fundação, por prazos determinados ou para operações específicas;
- e) Aprovar as normas internas que considere convenientes nos domínios da organização e do funcionamento.
6. O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez bimestralmente e delibera por maioria simples dos seus elementos presentes, que devem ser pelo menos três, tendo o presidente voto de qualidade.
7. O Conselho de Administração pode delegar a totalidade ou parte da gestão corrente da Fundação num dos seus membros, numa Comissão Executiva de alguns dos seus membros ou num Director-Geral, exarando em documento escrito os limites dessa delegação.
8. A Fundação fica obrigada:
- a) Com a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um outro membro desse Conselho;
- b) Nos actos de gestão corrente, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que neles houverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração;
- d) Pela assinatura de mandatários, com poderes bastantes para o acto, conferidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 14º – Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo, um Presidente, um Vogal e um Revisor Oficial de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.
2 – Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Dar parecer e tomar medidas inspectivas acerca da conformidade das actividades e da gestão da fundação à lei, aos estatutos e às deliberações do Conselho Geral de Curadores;
- b) Dar parecer sobre as contas e o relatório de gestão de cada exercício;
- c) Dar parecer sobre outras matérias nos termos da lei, dos estatutos ou a solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Geral de Curadores.
3 – O Conselho Fiscal delibera por maioria dos membros presentes e reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por iniciativa do respectivo Presidente, ou a solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Geral de Curadores.
Capítulo V – Disposições Finais
Artigo 15º – Extinção da Fundação
- A Fundação extingue-se nos termos da lei e destes estatutos.
- Em caso de extinção da Fundação, os bens remanescentes após liquidação revertem para o Instituto Superior de Economia e Gestão, visando a produção e a investigação científicas.
Artigo 16º – Exercício Anual
O período de exercício anual da Fundação coincide com o ano civil.
Artigo 17º – Actas
De todas as reuniões dos órgãos da Fundação devem ser elaboradas e arquivadas actas assinadas por todos os presentes.