Combatentes de Operações Militares e seus Filhos
Estão abrangidos os alunos que estiveram ao abrigo do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho.
O estatuto é obtido mediante entrega anual, na Secretaria das Licenciaturas e no ato da inscrição, de um documento emitido pelos Serviços Competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:
- Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no nº 1 do Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, e no nº 3 da Portaria supra citada;
- Certidões de Domicilio Fiscal passadas pela Direção Geral de Finanças/Repartição de Finanças da área de residência, uma em nome do aluno e outra em nome do seu pai (ou mãe em caso de óbito do pai).
Para atestar a residência de alunos e pais , não são aceites declarações passadas pelas Juntas de Freguesia ou qualquer outro organismo que não seja a Direção Geral de Finanças. Aos alunos que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1º ano, é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
Os processos serão posteriormente remetidos pela secretaria das licenciaturas ao Ministério da Defesa acompanhados da declaração de formalidade, emitida pelo ISEG e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir o gozo do subsídio para pagamento de propinas, designadamente o estabelecido no nº 8 da Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto. Contudo, a deliberação do Ministério da Defesa exige:
- que os documentos sejam entregues em original;
- que as declarações sejam anuais, não sendo válidas as que foram obtidas ou apresentadas em anos letivos anteriores;
- nestes termos serão devolvidos às Escolas todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nas alíneas anteriores.
De acordo com a mesma deliberação o critério de apreciação do “bom comportamental escolar”- requisito exigido no Decreto-Lei nº 358/70. de 29 de Julho – é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano. Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de Licenciatura. Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão que proceder ao pagamento integral de propinas o qual não será reembolsável. O pagamento devido será efetuado diretamente pelo Ministério da Defesa à Secretaria das Licenciaturas, deste Instituto.
A regalia consiste em comparticipação financeira no pagamento de propinas nos termos do artº 35º da Lei nº 37/2003 de 22 de Agosto, desde que o aluno tenha aproveitamento escolar (transição de ano curricular).