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Trabalhador-Estudante

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores-estudantes encontra-se atualmente enquadrado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo Capítulo III da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, promovendo-se, desta forma, a valorização desses trabalhadores, através da concessão de regalias e de requisitos para a frequência do ensino adequadas à sua condição.

Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta, no ISEG, qualquer curso de Licenciatura ou Mestrado e que se encontra numa das seguintes situações:

  1. Trabalhador por conta de outrem (ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral);
  2. Trabalhador por conta própria (profissionais liberais ou empresários em nome individual);
  3. Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses;

Nota: Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário.

Como obter o estatuto

Online (upload de documentos), através do Portal Fenix:

FENIX → PESSOAL → SERVIÇOS → REQUERIMENTOS → CRIAR

Prazo
De 9 de setembro até 31 de Outubro de 2024 → Estatuto válido para 1º e 2º semestre
De 27 de Janeiro até 31 de Março de 2025 → Estatuto válido apenas para 2º semestre

Documentação necessária

1 – Trabalhador por conta de outrem:

  • De instituições públicas:
    • Declaração da entidade patronal, assinada e autenticada com selo branco ou carimbo.
  • De instituições privadas:
    • Declaração da entidade patronal, assinada e autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida;
    • Declaração do Centro Regional de Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados.

2 – Trabalhador por conta própria (profissionais liberais ou empresários em nome individual):

  • Cópia da declaração de início de atividade emitida pelo Serviço de Finança,
  • Cópia da declaração de IRS do ano imediatamente anterior;
  • Declaração do Centro Regional de Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados. No caso de isenção deverá ser entregue, igualmente, declaração do Centro Regional de Segurança Social, comprovativa da mesma.

3 – Curso de formação profissional:

  • Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, assinada e autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início, duração do curso ou programa e respetiva acreditação.

Benefícios

Estatuto válido para 1º e 2º semestre → Possibilidade de realizar, no máximo, quatro exames em época de avaliação especial para alunos de licenciatura em regime integral (ou dois exames em regime parcial) ou dois exames, para alunos de mestrados, a unidades curriculares cuja inscrição abrange todo o ano letivo.

Para alunos de Mestrado inscritos em TFM (trabalho final de mestrado), possibilidade de submeter o TFM numa época especial, data esta que poderá ser consultada aqui;

Estatuto válido apenas para 2º semestre → Possibilidade de realizar, no máximo, quatro exames, para alunos de licenciatura em regime integral (ou dois exames em regime parcial) ou dois exames, para alunos de mestrados, em época de avaliação especial a unidades curriculares cuja inscrição abrange apenas o 2º semestre.

  • O Estatuto de Trabalhador-Estudante só pode ser solicitado dentro dos prazos acima mencionados. Assim, um estudante que se torne trabalhador após terminado o prazo que abrange o estatuto para o 1º e 2º semestre, pode solicitar o estatuto, mas este será válido apenas para o 2º semestre;
  • A possibilidade de realizar, no máximo, quatro exames, para alunos de licenciatura em regime integral (ou dois exames em regime parcial) ou dois exames para alunos de mestrados, em época de avaliação especial, não invalida a obrigatoriedade de efetuar a inscrição na referida época. A inscrição está sujeita ao emolumento fixado por unidade curricular,
  • Perdem os direitos consagrados na Lei quando não obtiverem, aproveitamento em dois anos consecutivos, ou três interpolados (ponto 2do artigo 95º da Revisão do Código do Trabalho, Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro). Entende-se por aproveitamento escolar a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o Trabalhador-Estudante estiver matriculado (arredondando, se necessário, por defeito). No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas acima, pode o trabalhador-estudante voltar a beneficiar delas, desde que o requeira;
  • A ausência de qualquer um dos elementos acima indicados implica a não atribuição do estatuto de trabalhador-estudante: Decreto-lei Nº320-A/70 Lei Nº116/97
  • Minuta de Declaração da Entidade Patronal (emitida em papel timbrado da empresa), pode ser redigida de acordo com o seguinte modelo:

Declaração

Para efeitos de requerer Estatuto de Trabalhador-Estudante do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, declara-se que (nome do aluno), é trabalhador nesta empresa nas seguintes condições:

  • Tipo de contrato de trabalho
  • Data de início do contrato
  • Data de fim do contrato
  • Categoria profissional
  • Horário de trabalho semanal
  • Inscrito na Segurança Social com o n.º

A presente declaração é assinada por (nome do responsável da empresa ou seu representante legal), portador do BI/CC n.º_____, válido até ___ / ___ /____ na qualidade de (cargo que exerce na empresa).
Data:
/ _ /__
(carimbo ou selo branco e assinatura do responsável da empresa ou seu representante legal)