Pode desde que o curso seja legalmente equivalente ao ensino secundário português.
Caso o estudante seja titular de um curso estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, e tenha realizado os exames finais desse curso, homónimos ou homólogos das provas de ingresso portuguesas, poderá substituir estas provas nacionais por aqueles exames. Mas atenção que isto só será válido caso o par estabelecimento/curso, onde o aluno pretende ingressar, aceite essa substituição e sejam cumpridas as demais formalidades exigidas. Não se esqueça que aqueles exames realizados no estrangeiro, podem ser utilizados no mesmo prazo definido para os exames nacionais portugueses.
Contudo, aconselha-se o contacto direto com a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) para se certificar que reúne as condições de admissão. A classificação final do curso do ensino secundário a atribuir aos estudantes cuja conclusão e certificação de nível secundário não inclua essa classificação, é a que resulta da classificação, ou da média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário que se constituam como provas de ingresso para o par estabelecimento/curso a que pretendem concorrer (n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro com a nova redação do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio e Deliberação n.º 6/2008, de 30 de Maio).
Um aluno estrangeiro que pretenda vir para Portugal estudar deve, junto do Consulado ou Embaixada de Portugal nos respetivos Países de origem, autenticar os respetivos certificados de habilitações, de forma a estabelecer-se a equivalência entre os tipos de ensino. É também junto destes organismos que poderão ser informados sobre todo o processo legal a seguir, bem como dos eventuais acordos especiais que possam existir entre países no que diz respeito à entrada dos Estabelecimentos de Ensino Português.