Informação válida apenas para alunos de Licenciatura. O regime de Prescrições não é aplicável aos outros ciclos de estudo do ISEG.
Prescrições
O regime de prescrições a adotar nos cursos de 1.º ciclo do Instituto Superior de Economia e Gestão resulta da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e visa promover a responsabilização dos alunos, entendida no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social que beneficiam: a sua educação e formação. De acordo com a Lei n.º 37/2003 o aluno prescrito fica impedido de se candidatar ou inscrever nesse ou outro curso nos dois semestres seguintes.
O presente regulamento, entrou em vigor a partir do ano letivo de 2012-2013, nos seguintes termos:
Para os alunos com menos de 60 créditos ECTS, até ao final do ano letivo de 2011-2012, aplicou-se a tabela I;
Para os alunos com número de créditos ECTS igual ou maior que 60 e menor que 120, até ao final do ano letivo de 2011-2012, aplicou-se a tabela II;
Para os alunos com número de créditos ECTS igual ou maior que 120 e menor que 180, até ao final do ano letivo de 2011-2012, aplicou-se a tabela III.
Todos os alunos que ingressaram a partir do ano letivo 2012/2013 foi aplicada a Tabela I.
Tabela I
Número Máximo de Inscrições
Créditos ECTS Obtidos
3
0 a 59
4
60 a 119
5
120 a 179
Tabela II
Número Máximo de Inscrições
Créditos ECTS Obtidos
3
60 a 119
4
120 a 179
Tabela III
Número Máximo de Inscrições
Créditos ECTS Obtidos
3
120 a 179
Por exemplo, para poder fazer uma quarta inscrição, de acordo com a Tabela I,deve ter obtido aproveitamento em pelo menos 60 créditos ECTS nos anos anteriores. Para poder fazer a quinta inscrição deve ter 120 créditos ECTS feitos.
Notas:
Gozam de uma situação especial de prescrição os alunos que se encontrem numa das situações discriminadas no artº 3º do Regulamento de Prescrições.
Se for trabalhador-estudante deve ter o cuidado de requerer nos prazos devidos esse estatuto, para que a sua inscrição não seja contabilizada para efeitos prescrição.
No ISEG, durante o ano de prescrição, o aluno pode frequentar Unidades Curriculares Isoladas do seu curso. Quando efetuar o pedido de reingresso pode pedir a sua creditação.
Informação sobre as datas de afixação das listas de prescritos ver aqui.
A prescrição é o ato pelo qual é suspensa a matrícula de um aluno, por dois semestres consecutivos, na sequência de insucesso escolar repetido. Podem prescrever todos os alunos que, no ano letivo em questão, se encontrem nas condições definidas no regulamento de prescrições, exceto os alunos que tenham o estatuto de trabalhador-estudante.
Como são aplicadas as prescrições
De acordo com os termos previstos na Lei n.º 37/2003, os alunos que preencham as condições de prescrição não poderão inscrever-se no ano letivo de prescrição.
A quem se aplicam as prescrições
O regime de prescrições aplica-se a alunos de licenciatura.
Estou em risco de prescrever. No próximo ano posso inscrever-me a unidades curriculares isoladas.
Sim. No entanto, deve solicitar a creditação das mesmas após o reingresso (deve consultar os prazos para o efeito).
Caso prescreva, quais as implicações e que alternativas terei.
Caso prescreva, é-lhe vedada a inscrição, durante dois semestres consecutivos, no curso que frequenta ou em qualquer outro. Após esse período poderá solicitar o reingresso sem limitação do n.º de vagas, e as contagens de novo período de prescrição são as fixadas nas tabelas do regulamento de prescrições a vigorar (alínea nº3 – artigo 4º).
No ano da prescrição, o único regime que pode continuar a frequentar é o das unidades curriculares avulso. Poderá solicitar a creditação das mesmas após o reingresso.
Após o período de suspensão de matrícula, o aluno pode regressar. Como deverá proceder
Sim. O aluno prescrito, quando pretender regressar, deverá solicitar o reingresso no prazo estipulado para as candidaturas. O reingresso, será sempre assegurado, não dependendo da existência de vagas.
Em caso de interrupção de estudos, anulação de matrícula ou anulação de inscrição, os anos letivos anteriores serão contabilizados para efeitos de prescrição aquando do reingresso.
Não. O aluno que interrompeu voluntariamente os estudos e mais tarde os retoma, uma vez que o faz ao abrigo do mesmo regime que abrange as transferências, mudanças de curso e reingressos, as contagens de novo período de prescrição são as fixadas nas tabelas do regulamento de prescrições a vigorar (alínea nº3 – artigo 4º).
Sou trabalhador-estudante. Corro o risco de prescrever.
Os beneficiários do estatuto de Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional, ou seja não são contabilizados para o cálculo das prescrições os anos letivos em que o aluno teve esse estatuto.
Estando prescrito, posso solicitar a transferência de escola. Fico livre da prescrição.
Conforme previsto na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, um estudante prescrito vê prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e fica impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.
Durante o período de prescrição tenho que pagar propinas?
Não. Visto ficar impedido de efetuar a inscrição no curso, não serão devidas quaisquer propinas.
Se prescrever, as unidades curriculares anteriormente efetuadas no ISEG são creditadas aquando do meu pedido de reingresso?
Sim, são creditadas (de acordo com nº4 – artigo 8º – Portaria 401/2007 de 5 de Abril).
Onde posso consultar a informação sobre a minha situação de prescrição?
Os alunos poderão consultar a sua situação no Portal em “Situação de Prescrição” ou junto da Secretaria das Licenciaturas.
Já prescrevi uma vez. Posso voltar a prescrever de novo?